Programa Jovem Aprendiz - 2018.2 Vendas NI




Programa Jovem Aprendiz



O Jovem Aprendiz tem uma legislação específica para regulamentar a profissão. Devido a essa legislação específica, surgem dúvidas quanto aos direitos trabalhistas de um jovem aprendiz em várias questões, como durante a gestação, na demissão, férias, entre outros casos.

·         Quem pode ser Jovem Aprendiz?
Pode ser menor aprendiz o cidadão que é maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos “no caso de aprendiz portador de deficiência, não há idade máxima”, inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

·         Regras do Contrato de Jovem Aprendiz:
O contrato do menor aprendiz tem prazo determinado de um ano até dois anos. Muitos patrões, ao término do contrato, optam por efetivar o Jovem Aprendiz e mantê-lo, mesmo se ele ainda não completou 18 anos.

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).

A lei do Aprendiz determina que todas as empresas de médio e pequeno porte tenham em seu quadro de funcionários de 5% a 15% de Jovens Aprendiz.  A remuneração paga ao aprendiz será o salário mínimo hora, ou condição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz. A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exceder 6 horas diárias, a não ser para os aprendizes que já concluíram o ensino fundamental poderá ser de até 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. O contrato de aprendizagem é necessário que seja feito anotação em carteira de trabalho, e inscrição no programa de aprendizagem sob orientação da entidade qualificada. 

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).

1°. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).

2°. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).

3°. A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).

Escrito por: Caio Tavares e Karla Silva
                        Turma: 2018.2 Vendas
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