Programa Jovem Aprendiz - 2018.2 Vendas NI
Programa Jovem Aprendiz
O Jovem Aprendiz tem uma legislação específica para regulamentar a
profissão. Devido a essa legislação específica, surgem dúvidas quanto aos
direitos trabalhistas de um jovem aprendiz em várias questões, como durante a
gestação, na demissão, férias, entre outros casos.
·
Quem pode ser Jovem
Aprendiz?
Pode ser menor aprendiz o cidadão que é maior de 14 (quatorze) anos e menor
de 24 (vinte e quatro) anos “no caso de
aprendiz portador de deficiência, não há idade máxima”, inscrito em
programa de aprendizagem e formação técnico profissional metódica compatível
com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
·
Regras do Contrato
de Jovem Aprendiz:
O contrato do menor aprendiz tem prazo determinado de um ano até dois anos.
Muitos patrões, ao término do contrato, optam por efetivar o Jovem Aprendiz e
mantê-lo, mesmo se ele ainda não completou 18 anos.
A validade do
contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja
concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).
A lei do Aprendiz determina que todas as empresas de médio e
pequeno porte tenham em seu quadro de funcionários de 5% a 15% de
Jovens Aprendiz. A remuneração paga ao aprendiz será o salário mínimo
hora, ou condição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz. A jornada
de trabalho do aprendiz não poderá exceder 6 horas diárias, a não
ser para os aprendizes que já concluíram o ensino fundamental poderá
ser de até 8 horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à
aprendizagem teórica. O contrato de aprendizagem é necessário
que seja feito anotação em carteira de trabalho, e inscrição no
programa de aprendizagem sob orientação da entidade qualificada.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).
1°. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).
2°. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por
mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).
3°. A formação técnico-profissional a que se refere o caput
deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).
Escrito por: Caio Tavares e Karla
Silva
Turma: 2018.2 Vendas
#PraCegoVer
Comentários
Postar um comentário