CYBERBULLYING nas empresas- 2018.2 VENDAS

O cyberbullying, assim como o bullying convencional, tem como
objetivo agredir psicologicamente e moralmente a vítima, porém com
diferentes métodos. Ainda que atualmente hajam leis que visam
combater, que proporcionem a vítima meios de processar o
agressor, com o anonimato proporcionado pela internet, o
cyberbullying é feito também para difamar e ridicularizar a imagem
de terceiros com ataques caluniosos, assim como perseguir,
tornando-o ainda mais perigoso que o bullying presencial.
No ambiente de trabalho isso também é muito comum, pois existe
muita competitividade entre os funcionários e isso ocasiona o
cyberbullying, pois há funcionários que não ficam felizes com o
crescimento ou com desempenho de outras pessoas e acham que
melhor maneira de lidar com isso é difamar ou espalhar mentiras
por meios digitais.
   https://lh5.googleusercontent.com/3u0o3b4uTFT-Gtweyc37uNvfzD_VWc4xGWYdn4MM_J0C0aNgjw3dVwOrfxCBbpqexPqd3oW2xirKjr4hN39RL2gqXqLxep1GJWRc8wC8zOuMSM1xPCL_or3bCpekwx829nLmRpeI6hglCZB-6A

Por isso, devemos ter empatia com o próximo, porque com toda
certeza nós não gostaríamos de passar por isso. Achamos que é
mais fácil praticar, mas não imaginam o quanto é mais difícil para
quem passa, pois, essa pessoa pode passar por vários problemas,
como a depressão.

 Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática
(bullying) quando há violência física ou psicológica em
atos de intimidação, humilhação ou discriminação e,
ainda:

I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
      

“Conforme a advogada Gisele Truzzi especialista em direito
digital , o cyberbullying nada mais é do que um crime contra
a honra praticado em meio virtual. Segundo o Código Penal
 (Decreto-Lei 2.848/40), esse crime pode ser de três tipos:
calúnia, injúria ou difamação. O Código Penal já define
inclusive aumento de pena para quando o crime for praticado
na presença de várias pessoas, por meio que facilite a
divulgação.
De acordo com a especialista, o cyberstalking, por sua vez, é
o crime de ameaça, também já definido no Código Penal.
Além disso, o cyberstalking também seria uma contravenção
penal – a perturbação da tranquilidade, já prevista na Lei das
Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41). Entretanto,
que no caso de os crimes serem praticados por menores de
18 anos, a prática será caracterizada como ato infracional,
punível com medidas socioeducativas previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).”


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/COMUNICACAO/504701-LEGISLACAO-ATUAL-JA-PUNE-CYBERBULLYING-E-CYBERSTALKING,-DIZ-ADVOGADA-A-CPI.html


Escrito Por:
Ingrid Rubia
Natalia Prazeres
Matheus Ricardo



Editado Por:
Doralice Arruda
Raphael Silva
Ricardo Malta
Yves da Silva



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